O ambiente do trabalho sempre foi
um local propenso à acidentes, o que levou o legislador a introduzir no
ordenamento jurídico brasileiro, através da lei 5.316/1967, o auxílio-acidente,
que tinha natureza trabalhista, amparando somente aqueles segurados que se
acidentavam no ambiente laboral e tinham, após a consolidação das lesões,
sequelas que diminuíam sua capacidade residual, sendo devido em três
percentuais diversos 30%, 40% e 60%, conforme o grau de sua sequela.
Posteriormente o benefício de
auxílio-acidente encontrou fundamento legal no art. 86 da lei 8.213/91, tendo
sido estendido também para os segurados que sofressem acidentes não ligados com
o ambiente do trabalho, através da alteração trazida pela lei 9.032/95,
bastando, portanto, que o segurado tivesse sua capacidade de trabalho reduzida
para a função que habitualmente exercia, tendo um caráter indenizatório, com
percentual fixo de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença,
que o antecedera.
O auxílio-acidente não tem o
condão de substituir salário, é meramente indenizatório, razão pela qual, este
poderá ser inferior ao salário mínimo, sem qualquer afronta aos dispositivos
constitucionais e legais, podendo o segurado recebe-lo e continuar trabalhando
na mesma função ou em outra, justificando-se como presumida a perda
remuneratória e a baixa atratividade ao mercado de trabalho que enfrentará ao
longo de sua vida profissional, com a consolidação das sequelas deixas pelo
acidente.
É um benefício que se destina aos
segurados empregados, aos trabalhadores avulsos, ao segurado especial rural e
aos domésticos, a está categoria somente estendido após a edição da lei
complementar 150/2015.
Destacamos que o auxílio-acidente
foi restringido ao contribuinte individual, por força do art. 18, § 1º da lei
8.213/91, muito embora atualmente a própria Instrução Normativa do INSS, a IN
77/2015, no seu art. 34, § 4º, tenha inovado reconhecendo esse direito ao
médico residente que se enquadra na categoria de contribuinte individual, no
meu entender, abrindo um precedente por força do princípio da isonomia a
extensão do referido benefício a todos os contribuintes individuais.
Este benefício não requer
carência, sendo devido ao segurado desde o dia seguinte à cessação do
auxílio-doença, não sendo necessário para sua manutenção, diferentemente do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que o beneficiário se submeta
à perícia do INSS, portanto tem caráter ininterrupto, cessando com o óbito do
segurado ou sua aposentação.
É importante mencionarmos que o
benefício de auxílio-acidente atualmente também é devido para os segurados que
se encontram no período de graça, e seu recebimento mantém a qualidade de
segurado do beneficiário.
Outro importante ponto a ser
ressaltado é que seu recebimento integra o salário de benefício para fins de
aposentadoria, assim vislumbra-se a hipótese em que o segurado recebendo apenas
o auxílio-acidente e vindo a falecer, seus dependentes farão jus a pensão por morte.
Concluímos, portanto que, o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema
protetivo, concedido quando formada convicção de que a lesão é irreversível e
irá trazer prejuízo definitivo ao segurado, representando déficit funcional
significativo, que, embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é
suficiente para diferenciá- lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de
sequela.
Allan Bandeira, bacharel em
direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Pós-graduado em Direito Público
com ênfase em Direito Previdenciário pela Faculdade Evolutivo, Membro do
Conselho Consultivo Jovem da OAB-CE, Diretor do Núcleo de Pesquisa em Trabalho
e Seguridade Social - NUSSEG, Advogado.