terça-feira, 21 de novembro de 2017

Salário-maternidade rural e suas especificidades

A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso III, assegurou a proteção à maternidade, especialmente à gestante, assinando licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme disposição prevista no art. 7º, inciso XVIII.

Por conta disso, foi criado o benefício previdenciário de salário-maternidade, que é devido à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades.

Esse benefício tem por objetivo assegurar uma maternidade tranquila, propiciando à segurada um período de adaptação à nova rotina. Durante esses 120 dias, a segurada receberá o benefício, como substituição de sua remuneração, por parte do INSS, e deverá se manter afastada do trabalho.

No caso das seguradas especiais que trabalham na agricultura, o benefício também será concedido por um período de 120 dias, no valor mensal de um salário mínimo, desde que cumprida a carência de 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.

Para receber o benefício, a agricultora deverá comprovar o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido, bem como comprovar o nascimento da criança através da certidão de nascimento. Para comprovar o trabalho na agricultora, a segurada terá que apresentar provas de sua atividade, tais como declaração do sindicato, bloco de notas do produtor rural, Declaração de Aptidão ao PRONAF, certidão de casamento civil ou religioso, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, dentre outras provas listadas nos arts.  47 e 54 da IN 77/2015.

Além disso, os documentos de comprovação poderão estar em nome do esposo, companheiro ou dos pais da trabalhadora rural, pois quando se trata de agricultura exercida em regime de economia familiar, a prova de um dos membros do grupo familiar se transmite aos demais.

O prazo para requerer o benefício de salário maternidade é de até 5 anos após o nascimento da criança.
Domitila Machado é advogada, especialista em Direito Previdenciário e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Subsecção OAB Sobral e membro do Conselho Diretivo do NUSSEG. 
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