terça-feira, 28 de novembro de 2017

Comentários Sobre o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente

O ambiente do trabalho sempre foi um local propenso à acidentes, o que levou o legislador a introduzir no ordenamento jurídico brasileiro, através da lei 5.316/1967, o auxílio-acidente, que tinha natureza trabalhista, amparando somente aqueles segurados que se acidentavam no ambiente laboral e tinham, após a consolidação das lesões, sequelas que diminuíam sua capacidade residual, sendo devido em três percentuais diversos 30%, 40% e 60%, conforme o grau de sua sequela.
Posteriormente o benefício de auxílio-acidente encontrou fundamento legal no art. 86 da lei 8.213/91, tendo sido estendido também para os segurados que sofressem acidentes não ligados com o ambiente do trabalho, através da alteração trazida pela lei 9.032/95, bastando, portanto, que o segurado tivesse sua capacidade de trabalho reduzida para a função que habitualmente exercia, tendo um caráter indenizatório, com percentual fixo de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, que o antecedera.
O auxílio-acidente não tem o condão de substituir salário, é meramente indenizatório, razão pela qual, este poderá ser inferior ao salário mínimo, sem qualquer afronta aos dispositivos constitucionais e legais, podendo o segurado recebe-lo e continuar trabalhando na mesma função ou em outra, justificando-se como presumida a perda remuneratória e a baixa atratividade ao mercado de trabalho que enfrentará ao longo de sua vida profissional, com a consolidação das sequelas deixas pelo acidente.
É um benefício que se destina aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos, ao segurado especial rural e aos domésticos, a está categoria somente estendido após a edição da lei complementar 150/2015.
Destacamos que o auxílio-acidente foi restringido ao contribuinte individual, por força do art. 18, § 1º da lei 8.213/91, muito embora atualmente a própria Instrução Normativa do INSS, a IN 77/2015, no seu art. 34, § 4º, tenha inovado reconhecendo esse direito ao médico residente que se enquadra na categoria de contribuinte individual, no meu entender, abrindo um precedente por força do princípio da isonomia a extensão do referido benefício a todos os contribuintes individuais.
Este benefício não requer carência, sendo devido ao segurado desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não sendo necessário para sua manutenção, diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que o beneficiário se submeta à perícia do INSS, portanto tem caráter ininterrupto, cessando com o óbito do segurado ou sua aposentação.
É importante mencionarmos que o benefício de auxílio-acidente atualmente também é devido para os segurados que se encontram no período de graça, e seu recebimento mantém a qualidade de segurado do beneficiário.
Outro importante ponto a ser ressaltado é que seu recebimento integra o salário de benefício para fins de aposentadoria, assim vislumbra-se a hipótese em que o segurado recebendo apenas o auxílio-acidente e vindo a falecer, seus dependentes farão jus a pensão por morte. Concluímos, portanto que, o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema protetivo, concedido quando formada convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao segurado, representando déficit funcional significativo, que, embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá- lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela.

Allan Bandeira, bacharel em direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Pós-graduado em Direito Público com ênfase em Direito Previdenciário pela Faculdade Evolutivo, Membro do Conselho Consultivo Jovem da OAB-CE, Diretor do Núcleo de Pesquisa em Trabalho e Seguridade Social - NUSSEG, Advogado.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Salário-maternidade rural e suas especificidades

A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso III, assegurou a proteção à maternidade, especialmente à gestante, assinando licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme disposição prevista no art. 7º, inciso XVIII.

Por conta disso, foi criado o benefício previdenciário de salário-maternidade, que é devido à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades.

Esse benefício tem por objetivo assegurar uma maternidade tranquila, propiciando à segurada um período de adaptação à nova rotina. Durante esses 120 dias, a segurada receberá o benefício, como substituição de sua remuneração, por parte do INSS, e deverá se manter afastada do trabalho.

No caso das seguradas especiais que trabalham na agricultura, o benefício também será concedido por um período de 120 dias, no valor mensal de um salário mínimo, desde que cumprida a carência de 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.

Para receber o benefício, a agricultora deverá comprovar o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido, bem como comprovar o nascimento da criança através da certidão de nascimento. Para comprovar o trabalho na agricultora, a segurada terá que apresentar provas de sua atividade, tais como declaração do sindicato, bloco de notas do produtor rural, Declaração de Aptidão ao PRONAF, certidão de casamento civil ou religioso, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, dentre outras provas listadas nos arts.  47 e 54 da IN 77/2015.

Além disso, os documentos de comprovação poderão estar em nome do esposo, companheiro ou dos pais da trabalhadora rural, pois quando se trata de agricultura exercida em regime de economia familiar, a prova de um dos membros do grupo familiar se transmite aos demais.

O prazo para requerer o benefício de salário maternidade é de até 5 anos após o nascimento da criança.
Domitila Machado é advogada, especialista em Direito Previdenciário e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Subsecção OAB Sobral e membro do Conselho Diretivo do NUSSEG. 
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