terça-feira, 28 de novembro de 2017

Comentários Sobre o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente

O ambiente do trabalho sempre foi um local propenso à acidentes, o que levou o legislador a introduzir no ordenamento jurídico brasileiro, através da lei 5.316/1967, o auxílio-acidente, que tinha natureza trabalhista, amparando somente aqueles segurados que se acidentavam no ambiente laboral e tinham, após a consolidação das lesões, sequelas que diminuíam sua capacidade residual, sendo devido em três percentuais diversos 30%, 40% e 60%, conforme o grau de sua sequela.
Posteriormente o benefício de auxílio-acidente encontrou fundamento legal no art. 86 da lei 8.213/91, tendo sido estendido também para os segurados que sofressem acidentes não ligados com o ambiente do trabalho, através da alteração trazida pela lei 9.032/95, bastando, portanto, que o segurado tivesse sua capacidade de trabalho reduzida para a função que habitualmente exercia, tendo um caráter indenizatório, com percentual fixo de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, que o antecedera.
O auxílio-acidente não tem o condão de substituir salário, é meramente indenizatório, razão pela qual, este poderá ser inferior ao salário mínimo, sem qualquer afronta aos dispositivos constitucionais e legais, podendo o segurado recebe-lo e continuar trabalhando na mesma função ou em outra, justificando-se como presumida a perda remuneratória e a baixa atratividade ao mercado de trabalho que enfrentará ao longo de sua vida profissional, com a consolidação das sequelas deixas pelo acidente.
É um benefício que se destina aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos, ao segurado especial rural e aos domésticos, a está categoria somente estendido após a edição da lei complementar 150/2015.
Destacamos que o auxílio-acidente foi restringido ao contribuinte individual, por força do art. 18, § 1º da lei 8.213/91, muito embora atualmente a própria Instrução Normativa do INSS, a IN 77/2015, no seu art. 34, § 4º, tenha inovado reconhecendo esse direito ao médico residente que se enquadra na categoria de contribuinte individual, no meu entender, abrindo um precedente por força do princípio da isonomia a extensão do referido benefício a todos os contribuintes individuais.
Este benefício não requer carência, sendo devido ao segurado desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não sendo necessário para sua manutenção, diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que o beneficiário se submeta à perícia do INSS, portanto tem caráter ininterrupto, cessando com o óbito do segurado ou sua aposentação.
É importante mencionarmos que o benefício de auxílio-acidente atualmente também é devido para os segurados que se encontram no período de graça, e seu recebimento mantém a qualidade de segurado do beneficiário.
Outro importante ponto a ser ressaltado é que seu recebimento integra o salário de benefício para fins de aposentadoria, assim vislumbra-se a hipótese em que o segurado recebendo apenas o auxílio-acidente e vindo a falecer, seus dependentes farão jus a pensão por morte. Concluímos, portanto que, o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema protetivo, concedido quando formada convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao segurado, representando déficit funcional significativo, que, embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá- lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela.

Allan Bandeira, bacharel em direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Pós-graduado em Direito Público com ênfase em Direito Previdenciário pela Faculdade Evolutivo, Membro do Conselho Consultivo Jovem da OAB-CE, Diretor do Núcleo de Pesquisa em Trabalho e Seguridade Social - NUSSEG, Advogado.

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